CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 919
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.


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Resumo Jurídico

A Suspensão da Execução por Depósito Integral do Débito

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 919, um mecanismo importante para que o devedor possa se defender em um processo de execução, permitindo a suspensão da atividade executiva mediante um ato específico: o depósito integral do valor devido.

O que significa depositar o valor integral?

Significa que o devedor, ao ser cobrado em uma execução, tem a opção de depositar em juízo a totalidade do valor que lhe está sendo exigido. Esse depósito deve abranger não apenas o principal da dívida, mas também todas as custas processuais, honorários advocatícios e quaisquer outros encargos que tenham sido devidamente calculados até aquele momento.

Qual a consequência desse depósito?

Ao realizar o depósito integral, o processo de execução é suspenso. Isso significa que, a partir do momento do depósito, as medidas expropriatórias que poderiam ser tomadas contra os bens do devedor (como penhora de bens, bloqueio de contas bancárias, etc.) deixam de ter efeito. A execução fica "paralisada" temporariamente.

Por que o devedor faria isso?

O depósito integral é uma estratégia que pode ser utilizada pelo devedor por diversos motivos:

  • Para discutir a dívida em liberdade: Ao suspender a execução, o devedor evita que seus bens sejam confiscados e vendidos enquanto a legalidade ou o valor da dívida está sendo questionado em juízo. Ele ganha tempo para apresentar seus argumentos e provas sem a pressão imediata da perda patrimonial.
  • Garantir o juízo: Em alguns casos, a lei exige que o juízo seja garantido para que determinados recursos ou defesas possam ser apresentados. O depósito integral cumpre essa exigência.
  • Evitar maiores prejuízos: Se o devedor acredita que o valor cobrado está excessivo, depositar o montante devido pode ser menos prejudicial do que arriscar ter bens penhorados e vendidos por um valor inferior ao de mercado.
  • Evitar a mora e seus acréscimos: Depositar o valor devido impede que juros e multas continuem a incidir sobre a dívida, protegendo o devedor de um aumento desnecessário do débito.

Importante ressaltar:

O depósito integral não extingue a dívida automaticamente. Ele serve como uma garantia e para suspender a execução. A discussão sobre a validade da dívida, seu valor correto ou outros pontos levantados pelo devedor continuará em outro momento processual. Caso se prove que o depósito foi feito a maior, o devedor terá direito à restituição do valor excedente. Se, ao contrário, for verificado que o valor depositado foi insuficiente, a execução poderá prosseguir pelo saldo remanescente.

Em suma, o artigo 919 do Código de Processo Civil oferece ao devedor uma ferramenta poderosa para se defender e garantir seus direitos durante um processo de execução, possibilitando a suspensão da cobrança mediante a demonstração de que está disposto a cumprir com a obrigação, caso ela seja confirmada judicialmente.